São aditados os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C, nos seguintes termos:
Artigo 13.º-A
Tratamento e confidencialidade dos dados pessoais e nominativos
O tratamento de dados pessoais e nominativos resultante da aplicação deste regulamento obedecerá ao previsto no RGPD - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, quer no cumprimento de quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais quer em manter os dados pessoais objeto de tratamento estritamente confidenciais, garantindo que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade e sujeitas às respetivas obrigações legais de confidencialidade.
Artigo 13.º-B
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o CPA.
Artigo 13.º-C
Legislação posterior
Todas as referências feitas pelo presente Regulamento a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.