- 1 -Agregado familiar - são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
- a)Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 2 -Bens de primeira necessidade - para efeitos desta medida de apoio são considerados bens de primeira necessidade aqueles que satisfazem necessidades básicas do ser humano (alimentação, vestuário, calçado, higiene pessoal e da casa, eletrodomésticos), assim como necessidades nas áreas da educação (material escolar, material informático) e na área da saúde (produtos de ótica).
- 3 -"Carência económica" - A situação do agregado que apresenta uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 % e um Rendimento Bruto Mensal Corrigido inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
- 4 -"Deficiência" - a situação da pessoa com uma perda ou anomalia de uma estrutura ou de uma função do corpo, comprovada através de atestado multiúso que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %. comprovado através do atestado médico de incapacidade multiúsos, emitido nos termos da legislação aplicável, ou através de documento que ateste o recebimento de subsídio ou prestação social por encargos no domínio da deficiência;
- 5 -(Revogado.)
- 6 -"Dependente" - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
- 7 -"Doença grave" - doença crónica, oncológica, degenerativa e/ou outra devidamente fundamentada, em fase aguda, que proporcione, pelo menos, uma das seguintes situações: incapacidade temporária; obrigue a despesas mensais de saúde iguais ou superiores a 10 % do IAS (por elemento do agregado); implique faltas ao serviço e redução dos rendimentos mensais igual ou superior a 10 % do IAS (por elemento do agregado); dificulte a integração do próprio no mercado de trabalho ou obrigue à prestação de cuidados por familiar da qual resulte uma das duas últimas situações enumeradas.
- 8 -"Economia Comum" - Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos, que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos e com domicílio fiscal comum. Considera-se, ainda, para efeitos deste Regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do Titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda, por período superior, até ao limite máximo de seis meses, se a mesma for devida a razões de saúde, estudos, formação profissional ou relação de trabalho que revista caráter temporário.
- 9 -"Família monoparental" - agregado familiar constituído por um ou mais dependentes que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau;
- 10 -"Fator de capitação" - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que dela faz parte integrante e que se reproduz na tabela seguinte:
(ver documento original)
- 11 -"Indexante dos apoios sociais" - é um montante pecuniário que serve de referência para o cálculo das prestações sociais. O valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo DL n.º 2454-B/2015 de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, atualizado pela Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro ou por outra que a venha a revogar.
- 12 -"Pessoa em situação de dependência" - pessoa sem autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana nomeadamente ao nível da higiene pessoal, alimentação e deslocação (1.º grau) ou, além disso, se encontra acamada ou com demência grave (2.º grau) e, por isso, beneficia de subsídio por assistência de terceira pessoa ou complemento por dependência.
- 13 -"Quebra do rendimento bruto mensal do agregado familiar igual ou superior a 20 %" - situação demonstrada pela diferença entre a média do rendimento bruto mensal do agregado à data da candidatura e a média do rendimento bruto mensal auferido pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou, se necessário, nos 3 meses anteriores, ou com o período homólogo do ano anterior, ou seja, o mesmo mês ou 3 meses de 2019, quando a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS. No caso de agregados cujo RBMC seja igual ou inferior a 50 % do IAS a quebra do rendimento bruto mensal pode ser de valor inferior, até ao limite mínimo de 10 %.
- 14 -"Rendimento Bruto Mensal (RBM) do agregado familiar" - O valor resultante da média dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar. São consideradas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, as seguintes categorias de rendimentos:
- a)Rendimentos do trabalho dependente e independente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais e prediais;
- d)Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
- e)Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
- f)Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular;
- g)Bolsas de estudo e de formação.
No caso de membros do agregado habitacional em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, quando a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não seja representativa, estes podem optar por efetuar a demonstração da diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do período homólogo do ano anterior, mantendo-se o disposto no número anterior para os restantes membros do agregado.
São considerados para efeito da demonstração da quebra de rendimentos:
- a)No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
- b)No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;
- c)No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
- d)No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
- e)O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
- f)O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
- g)Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
Para efeito de comparação entre o rendimento auferido num mês e o rendimento bruto do mês anterior, são relevantes os rendimentos tributáveis, de montante regular e pagos com periodicidade mensal, antes da dedução de impostos e descontos, não sendo considerados o subsídio de refeição nem os subsídios de férias e de Natal, salvo se estes forem pagos em duodécimos.
- 15 -"Rendimento bruto mensal corrigido" (RBMC) - o rendimento mensal bruto deduzido das quantias indicadas de seguida:
- a)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- b)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- c)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- d)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- e)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- f)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- g)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação ao indexante dos apoios sociais;
- h)20 % do indexante dos apoios sociais por cada adulto que viva sozinho ou com familiar cuidador ou em situação socioeconómica similar e tenha idade igual ou superior a 65 anos, ou não tendo idade igual ou superior a 65 anos se encontre em situação de vulnerabilidade provocada por deficiência ou doença grave. Em situações de grande carência pode acrescer 10 % se não existirem outros fatores de dedução, para além deste e do fator de capitação.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 17/08/2021
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