- 1 -O presente Regulamento estabelece as regras para a atribuição do Apoio Social para Aquisição de Bens de 1.ª Necessidade a agregados familiares em situação de carência económica, provocada por uma quebra de rendimentos ocorrida durante a situação pandémica, por motivos relacionados com atraso, suspensão ou diminuição de rendimentos de trabalho, desemprego involuntário, atraso no pagamento ou acesso a apoios sociais, doença ou outras situações de fragilidade social, que limitem gravemente a capacidade de acesso a bens essenciais pelas famílias do concelho.
- 2 -O Apoio Social para Aquisição de Bens de 1.ª necessidade consiste num apoio de caráter extraordinário e temporário, destinado a permitir às famílias a continuidade do acesso a bens de 1.ª necessidade, mediante a emissão de vales, designados Vale Família, para compras em estabelecimentos comerciais do concelho, preferencialmente o designado comércio tradicional.
- 3 -No caso de pedidos de ajuda urgentes, sinalizados ou confirmados por competentes serviços da comunidade, em que esteja em causa a garantia da satisfação de necessidades básicas de alimentação do agregado familiar, e sempre que não haja possibilidade de resposta de apoio cabal e/ou imediata pelas Respostas Sociais existentes no concelho, a concessão dos Vales Família pode ser precedida pela entrega de Vales no valor máximo de 50(euro), de forma a permitir dar resposta imediata às necessidades de alimentação mais prementes do agregado durante o tempo necessário a uma avaliação mais aprofundada da situação.
- 4 -O Apoio é atribuído mensalmente, pelo período de 3 meses, num total correspondente ao valor atribuído ao agregado familiar, de acordo com a composição do mesmo e o valor definido a capitação estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º
- 5 -Poderá ser proposto o prolongamento do apoio por iguais períodos, caso subsistam os critérios de elegibilidade que justificaram a sua atribuição e exista dotação financeira que o permita, sem prejuízo de admissão de novas candidaturas em condições de igual ou maior vulnerabilidade.
- 6 -A situação do agregado familiar é reavaliada trimestralmente. No entanto, sempre que se verifiquem mudanças no agregado que interfiram com os critérios de elegibilidade definidos, o apoio é cancelado no mês seguinte à verificação dessa alteração.
- 7 -O cancelamento referido no n.º anterior não inibe a possibilidade de o mesmo agregado voltar a apresentar candidatura a esta medida de apoio no ano civil em curso ou no seguinte, sempre que volte a reunir os critérios de elegibilidade previstos, desde que exista dotação financeira que o permita e sem prejuízo de admissão de novas candidaturas em condições de igual ou maior vulnerabilidade
- 8 -O Vale Família é válido nos estabelecimentos comerciais concelhios que aderirem ao mesmo, mediante inscrição on line no site do Município.
- 9 -O apoio concedido através do presente regulamento não implica a entrega de valores monetários diretos aos beneficiários do apoio.
- 10 -A verba inscrita no orçamento do Município para este fim constitui o limite máximo anual a atribuir, podendo ser reforçada em caso de necessidade.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 17/08/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2021