- 1 -Os viticultores com parcelas aptas à produção de mosto generoso, podem ser autorizados a beneficiar até 250 litros de mosto destinados exclusivamente à sua garrafeira pessoal mediante solicitação dirigida ao IVDP, IP, utilizando o documento "Minuta Pedido de Garrafeira", disponível para download em www.ivdp.pt/Área do Setor/Formulários.
- 2 -O vinho produzido em instalações de terceiros ou em adega cooperativa deverá ser transportado para instalações próprias até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte à vindima. O comprovativo do pagamento do IEC deverá ser enviado ao IVDP no momento do transporte.
- 3 -É interdita a venda do vinho elaborado ao abrigo deste artigo.
- 4 -O incumprimento do disposto nos números anteriores determinará a impossibilidade de poder usufruir de autorizações de constituição de garrafeira durante um período de 5 anos.
Artigo 10.º — Garrafeira pessoal
Vigente desde: 09/08/2022
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Em vigor desde 09/08/2022