- 1 -Existirá no IFMMC um livro de registo de reclamações à disposição dos utentes.
- 2 -Das reclamações apresentadas deverá ser dado conhecimento ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e à Câmara Municipal.
Artigo 17.º — Registo de reclamações
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024