- 1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço.
- 2 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária ou outros meios previstos na lei e pelos serviços.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
- 4 -O pagamento das taxas e preços são feitos mediante recibo/guia de recebimento a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 17.º — Pagamento
Vigente desde: 24/06/2026
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Em vigor desde 24/06/2026