- 1 -Considera-se liminarmente indeferido o pedido mencionado no artigo 11.º do presente Regulamento, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O pedido seja ininteligível, ou que não seja acompanhado de todos os documentos constantes do artigo 11 do presente Regulamento;
- b)O requerente seja residente fora do Concelho da Covilhã;
- c)O requerente após notificação, através de carta ou por qualquer outro meio legalmente previsto, não venha entregar os documentos solicitados ou prestar os esclarecimentos devidos, dentro do prazo fixado;
- d)O requerente e respetivo agregado familiar não reúnam cumulativamente as condições de acesso definidas no artigo 5.º do presente Regulamento;
- e)O requerente ou qualquer outro elemento do agregado familiar que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, preste declarações falsas ou omita informação relevante;
- f)A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente a qualquer entidade promotora de habitação social.
- 2 -Os requerentes serão notificados dos fundamentos da decisão de indeferimento do pedido, através de carta registada com aviso de receção.
Artigo 13.º — Causas de indeferimento liminar do pedido
Vigente desde: 30/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2018