- 1 -A renda será calculada e determinada de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e demais legislação aplicável, salvo se for escolhido um outro regime mais adequado à situação em causa e deliberado em reunião de Câmara.
- 2 -Para atualização do valor da renda os arrendatários devem declarar os respetivos rendimentos à Câmara Municipal anualmente, até 31 de julho, sem prejuízo de, a todo o tempo, a Câmara Municipal da Covilhã poder solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução ou atualização dos respetivos processos, fixando-se para o efeito um prazo de resposta não superior a 30 dias.
- 3 -O incumprimento do referido no número anterior, quer por falta de declaração quer por falsa declaração, determina o imediato pagamento, por inteiro, do valor real da renda sem o apoio sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
- 4 -A renda pode ser reajustada a todo o tempo, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar.
- 5 -Os arrendatários incluídos no regime de renda apoiada terão de comunicar, ao Município, qualquer alteração na composição do agregado familiar ou nos seus rendimentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar dessa alteração, conforme o n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 6 -Em caso de pedido de revisão da renda por baixa médica, só é aplicada a redução do valor da mesma se a baixa for igual ou superior a 30 dias, após os quais poderá ser efetuado cálculo com a aplicação das percentagens de referência da Segurança Social, que passará a vigorar enquanto a baixa médica se mantiver.
- 7 -No caso de a baixa médica ultrapassar os 30 dias, o primeiro mês será descontado no mês a seguir ao término da mesma.
- 8 -Enquanto se mantiver a baixa médica o arrendatário fica obrigado a apresentar as declarações comprovativas de todos os períodos da mesma.
- 9 -As falsas declarações levarão o Município a aplicar o valor real da renda sem o apoio, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
Artigo 17.º — Renda
Vigente desde: 30/01/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/01/2018