- 1 -A renda vence-se no 1.º dia útil do mês a que respeita devendo ser paga até ao dia 10 desse mês.
- 2 -A renda mensal é paga pelo arrendatário ao senhorio por débito direto com autorização e número de identificação bancária a entregar pelo inquilino, salvo casos especiais devidamente autorizados pelo Vereador do Pelouro, que podem ser efetuados na Tesouraria nos prazos legais e contratuais estabelecidos.
- 3 -Ultrapassando o prazo de pagamento referido no n.º 1 deste artigo, a Câmara Municipal da Covilhã tem o direito de exigir, a título de indemnizatório, o valor da renda acrescido de 50 %.
- a)O Vereador responsável pelo Pelouro da Habitação poderá, caso entenda, anular a indemnização referida no número anterior, designadamente nos casos em que o inquilino, sendo cumpridor das regras estipuladas no Contrato de Arrendamento, deixar de liquidar uma renda isoladamente ou, no caso de dívida alargada, a mesma tenha causas de comprovada escassez de recursos de subsistência.
- 4 -No caso de a mora no pagamento da renda ser superior a dois meses, poderá ser determinada a resolução do contrato e efetuada a correspondente comunicação ao arrendatário, nos termos legais.
- 5 -Quando existam rendas em atraso e em casos devidamente comprovados de escassez económica do arrendatário poderá o Município, por despacho favorável do Vereador do Pelouro, autorizar a elaboração de um acordo de regularização, que será celebrado por um tempo e um valor mensal determinados em concordância com as capacidades económicas do arrendatário.
- a)Não poderá ser celebrado mais do que um acordo, ao mesmo arrendatário, no prazo de dois anos, salvo nos casos indicados no número anterior e nos mesmos moldes;
- b)Qualquer incumprimento no pagamento das prestações do acordo corresponde à imediata resolução do contrato de arrendamento de respetivo despejo do fogo, não podendo esse acordo ser substituído ou anulado, salvo situações de fragilidade social devidamente comprovadas pelos serviços de Ação Social.
Artigo 18.º — Vencimento e local de Pagamento
Vigente desde: 30/01/2018
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Em vigor desde 30/01/2018