- 1 -O Município da Covilhã pode determinar a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para outro fogo habitacional quando:
- a)A transferência for necessária para adequar a tipologia da fração à composição e caracterização do agregado familiar, designadamente nos casos desocupação de elementos desse agregado ou sobreocupação;
- b)A transferência for necessária em virtude de execução de operação urbanística a promover ou em virtude da afetação da fração do bloco ou do bairro a um fim específico e determinado;
- c)A transferência se imponha por razões de segurança ou pela necessidade de aceder ou ocupar a fração para a realização de trabalhos de manutenção, recuperação ou reabilitação.
- 2 -A transferência poderá ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base de tal determinação.
- 3 -A transferência, quando provisória, determinará a celebração de um acordo temporário de transferência.
- 4 -A transferência, quando definitiva, determinará a celebração de novo contrato de arrendamento apoiado.
- 5 -Se a transferência não for voluntariamente cumprida pelo arrendatário, no prazo que vier a ser fixado para o efeito, que em caso algum será inferior a 90 dias, o Município poderá proceder ao despejo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou regime legal que lhe vier a suceder.
Artigo 23.º — Transferências por iniciativa municipal/mobilidade
Vigente desde: 30/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2018