- 1 -O fogo arrendado é destinado exclusivamente à habitação permanente do arrendatário e do seu agregado familiar, sendo proibida a hospedagem, sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título do arrendado.
- 2 -É expressamente proibido no fogo ou nas partes comuns do edifício:
- a)A existência de hóspedes em qualquer situação e por qualquer prazo e a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar por período superior a trinta dias, sem que seja expressamente comunicada no prazo de 5 dias e devidamente autorizada pelo Município;
- b)A coabitação referida na alínea anterior deve ser expressamente comunicada ao Município nos cinco dias úteis imediatos à mesma;
- c)O exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel. Consideram-se atividades estranhas ao fim habitacional inerente ao imóvel, designadamente, a destinação, no todo ou em parte, a discoteca, boîte ou similar, pensão, hospedaria, sociedade, clube, sede associativa, casa de jogo ou semelhante;
- d)A existência de cães perigosos, ou de raça potencialmente perigosa, sendo esta definida nos termos da Lei;
- e)A existência de outros animais perigosos como tal qualificados, nos termos da lei;
- f)A existência de animais não referidos nas alíneas anteriores que prejudiquem as condições higienossanitárias do locado ou incomodem a vizinhança;
- g)Fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas ou espaço público envolvente ao imóvel;
- h)Prosseguir atividades ilegais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos;
- i)Promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído;
- j)Utilizar aparelhos eletrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os demais moradores do edifício, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído;
- k)Instalar antenas exteriores de televisão, rádios ou similares, efetuar aberturas na cobertura para a instalação de claraboias ou similares, salamandras, lareiras, chaminés, aparelhos de ar condicionado exteriores, sem autorização expressa do Município;
- l)Colocar rótulos ou tabuletas;
- m)Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;
- n)Regar plantas ou deitar água ou outros líquidos, sacudir tapetes na janela, lançar dejetos para o exterior de forma a conspurcar as paredes, varandas, janelas, roupas e objetos (incluindo veículos estacionados) dos vizinhos;
- o)Armazenar ou guardar, produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado;
- p)Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;
- q)Lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas;
- r)Colocar nas janelas quaisquer objetos, incluindo toldos e telheiros, com exceção de vasos de flores devidamente protegidos contra queda;
- s)Realizar, sem autorização prévia do Município da Covilhã, quaisquer obras ou instalações que modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro com exceção das obras de mera reparação ou conservação desde que:
Sejam executadas com observância das regras técnicas de boa construção, e das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Não afetem, nem prejudiquem as habitações, os bens ou as partes comuns;
Não afetem, independentemente da forma ou grau, os elementos estruturais do edifício, a estabilidade e a segurança do edifício, a linha arquitetónica, o arranjo estético e a uniformidade exterior do prédio.
Artigo 24.º — Limitações ao uso e fruição da Habitação
Vigente desde: 30/01/2018
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Em vigor desde 30/01/2018