- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores constituem obrigações dos arrendatários:
- a)Pagar atempadamente a renda, no prazo estipulado pelo Município;
- b)Conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;
- c)Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações no interior da habitação, incluindo redes, canalizações e respetivos acessórios, assumindo as despesas com as reparações que se tornem necessárias e que resultem do uso normal ou de uso incorreto e indevido e de alterações nelas introduzidas sem autorização;
- d)Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos, não recorrendo a ligações ilegais para o fornecimento dos respetivos serviços;
- e)Comunicar ao Município da Covilhã, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma e avisar o senhorio sempre que tenha conhecimento de factos ou atos relacionados com a habitação, suscetível de lhe causar danos, nomeadamente, quanto à segurança, salubridade ou de pôr em perigo pessoas ou bens, ou qualquer deficiência detetada nos fogos cujos arranjos devam ser reparados pelos danosos;
- f)Antes do início da execução de qualquer obra ou reparação nas suas habitações os arrendatários têm obrigação de informar do facto a Câmara Municipal da Covilhã, identificando a obra ou reparação a efetuar;
- g)Preservar a caixa de correio que lhe é atribuída;
- h)Entregar, sempre que solicitado, ao Município da Covilhã a fotocópia da declaração dos rendimentos relativos ao ano anterior e demais documentos;
- i)Comunicar, por escrito, ao Município da Covilhã e no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;
- j)Indemnizar o Município da Covilhã nos montantes por ela despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, sempre que aplicável;
- k)Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância e assumir a reparação de danos provocados pelos próprios arrendatários, familiares ou pessoas pelas quais estes sejam responsáveis, até ao final do mês em que o dano foi provocado;
- l)Facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/ inspeção da habitação, permitindo o acesso à mesma, de colaboradores da Câmara Municipal da Covilhã, quando devidamente identificados e sempre no exercício das suas funções, ou de empreiteiro por esta contratado, nomeadamente para a realização de vistorias ou para a realização de obras na habitação, bem como na colaboração em inquéritos/estudos que os Serviços do Município possam realizar;
- m)O arrendatário é obrigado a realizar, ou permitir que sejam realizadas, na sua habitação, com a maior brevidade, as obras e reparações que se tornem necessárias para prevenir, evitar ou remediar danos nas outras habitações ou nas zonas comuns, ou perturbações do bem-estar e comodidade normais dos restantes utentes do prédio, ou ainda prejuízos à segurança, estabilidade, estética e uniformidade exterior do prédio, sob pena de se tornar responsável, perante os demais moradores, por todos os danos resultantes;
- n)Caso as obras a realizar pelo Município da Covilhã referidas no número anterior, sejam devidas ao uso incorreto do locado pelo arrendatário, incumbe-lhe indemnizar o Município da Covilhã nos termos da alínea anterior;
- o)Atento o disposto nas alíneas m) e n) anteriores do presente artigo o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar o fogo alternativo que lhe é disponibilizado pelo Município da Covilhã;
- p)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a 6 meses, exceto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município da Covilhã;
- q)Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
- r)Zelar ainda pela conservação da habitação e dos espaços comuns, reparando e suportando as despesas dos estragos que sejam causados por ato ou omissão culposa do agregado familiar, indemnizando a Câmara municipal da Covilhã, pelas despesas efetuadas com a reparação dos danos causados;
- s)Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador, designadamente na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e no Código Civil.
- 2 -São obras de conservação ou de reparação, da responsabilidade e a cargo do arrendatário, as autorizadas no artigo 23.º, alíneas s) deste Regulamento, desde que salvaguardem e respeitem a manutenção da natureza e cores dos materiais, designadamente:
- a)A manutenção ou substituição do revestimento dos pavimentos;
- b)A reparação de rodapés, portas interiores e estores;
- c)A substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha, estores, caixas de estores, azulejos, mosaicos, parqué ou similares, pavimento flutuante, portas interiores;
- d)A substituição de vidros partidos;
- 3 -Aquando da entrega do fogo o arrendatário deverá entregá-lo conforme o recebeu e com as benfeitorias realizadas.
- 4 -Ficam a cargo da Câmara Municipal da Covilhã, designadamente, as obras de reparação e reabilitação das fachadas, paredes exteriores, coberturas e zonas comuns de comunicação e circulação interior, elevadores, de manutenção e preservação das redes de distribuição de água, drenagem de esgotos, distribuição de gás, eletricidade e outras instalações ou equipamentos que façam parte integrante das zonas comuns do edifício.
Artigo 25.º — Obrigações dos Arrendatários
Vigente desde: 30/01/2018
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Em vigor desde 30/01/2018