- 1 -Cada arrendatário usufrui das partes de uso comum do edifício que habita.
- 2 -Consideram-se de uso comum as seguintes partes do edifício:
- a)Todos os elementos da estrutura do prédio;
- b)Telhados ou terraços de cobertura;
- c)Entrada do prédio, escadas e corredores de utilização comum;
- d)Instalações gerais de abastecimento predial de água, eletricidade, comunicações, gás e outras;
- e)Contentores do lixo e respetiva estrutura;
- f)Pátios e jardins anexos aos edifícios;
- g)Arrumos;
- h)Antenas coletivas;
- i)Parques infantis;
- j)Bombas de água;
- k)Estruturas e equipamentos de utilização coletiva e demais coisas e áreas que não se destinem ao uso exclusivo de um determinado agregado familiar.
Artigo 26.º — Partes de uso comum
Vigente desde: 30/01/2018
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