- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município da Covilhã, cabe a este levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos legais.
- 2 -São da competência do presidente da Câmara, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
- 4 -Quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato de arrendamento e tomada de posse pelo Município da Covilhã, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o Município da Covilhã deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
Artigo 35.º — Despejo
Vigente desde: 30/01/2018
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Em vigor desde 30/01/2018