Todas as situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município, no âmbito do presente regulamento e cuja resolução não seja da sua exclusiva competência, são encaminhadas para as redes sociais adequadas.
Artigo 37.º — Encaminhamento para as redes sociais
Vigente desde: 30/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2018