- 1 -Comunicado que seja o ato de homologação da avaliação nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, o docente dispõe de 15 dias para reclamar junto do Reitor, devendo a decisão sobre essa reclamação ser proferida no prazo de 30 dias após a receção do parecer referido no número seguinte.
- 2 -A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer do Conselho Científico, o qual dispõe de 20 dias para o efeito.
- 3 -Para os efeitos referidos no número anterior, o Conselho Científico pode ouvir o CCADD, os membros do Painel de Avaliação e/ou o Presidente da Comissão Científica do Departamento.
Artigo 31.º — Reclamação
Vigente desde: 31/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2020