- 1 -A avaliação do desempenho realiza-se em períodos trienais e reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada, tendo por base objetivos anualizados.
- 2 -O processo de avaliação do desempenho de docentes decorre nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.
- 3 -No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego com o ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa no decurso de um triénio, a avaliação do desempenho reporta-se ao período efetivo de prestação de serviço nesse triénio sempre que o docente nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efetivo, realizando-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte nos casos em que o docente haja prestado menos de dezoito meses de serviço efetivo no triénio em avaliação.
- 4 -No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente doença ou parentalidade, se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções por período superior a dezoito meses do triénio em avaliação, aplica-se o disposto no número anterior, podendo, excecionalmente e mediante requerimento dirigido ao Reitor devidamente fundamentado, ser-lhe aplicável o regime consagrado no artigo 10.º do presente Regulamento.
- 5 -Nas situações referidas nos números 3 do presente artigo, os pontos obtidos pelo docente são corrigidos proporcionalmente ao triénio.
- 6 -A proporcionalidade referida no número anterior é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
P = (T/N ). D
em que:
P = Número de pontos a considerar no triénio
T = Total de pontos obtidos no período considerado, inferior ou superior a um triénio
N = Número total de dias úteis de trabalho em que obteve os T pontos
D = Número de dias úteis de um triénio. Este valor é calculado a partir do valor anual de horas de serviço definido no Artº11-1, a) do Regulamento de Serviço de docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (1575h), dividido pelo número de horas de trabalho diário (7h), e depois multiplicado por três para obter o valor para o triénio. O valor de referência é assim de 675 dias úteis no triénio.
Artigo 9.º — Periodicidade
Vigente desde: 31/01/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2020