O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no portal de internet www.terrasdetrasosmontes.pt.
ANEXO I
Representação gráfica do selo da marca Terras de Trás-os-Montes
(ver documento original)
É obrigação do aderente respeitar as normas de utilização gráfica definidas no manual de identidade e uso da marca Terras de Trás-os-Montes, disponível na página de internet www.terrasdetrasosmontes.pt.
ANEXO II
Território de Abrangência da CIM-TTM
Considera-se para efeitos do presente regulamento o seguinte:
a) Território de abrangência definida para produtos alimentares, não alimentares, artesanato e serviços Território abrangido pela CIM-TTM composto pelos concelhos de Alfandega da Fê, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Vila Flor, Vimioso e Vinhais;
b) Território de abrangência definida para estabelecimento aderente;
i) Território abrangido pela CIM-TTM composto pelos concelhos de Alfandega da Fê, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Vila Flor, Vimioso e Vinhais; e/ou
ii) Território fora da abrangência da CIM-TTM desde que o estabelecimento cumpra com o definido no artigo 23.º do presente regulamento.
ANEXO III
Matriz de Cálculo - Produtos
(ver documento original)
ANEXO IV
Critérios de determinação da incorporação local para produtos
Para efeitos do presente número considera-se:
a) "Produto" o resultado tangível de uma atividade ou processo de produção que pode ser oferecido num mercado para satisfazer uma necessidade;
b) "Família de produtos" o grupo de produtos, pertencentes ao mesmo fabricante ou produtor, que partilham características e funções comuns, incluindo a tecnologia do produto, o seu conteúdo ou composição, visando um ou vários nichos de mercado, estando as funções de cada um deles associadas geralmente à mesma finalidade e utilização;
c) "Unidade de base de cálculo" o parâmetro de referência que deve ter em conta o tipo de produto em avaliação, bem como o processo de fabrico utilizado na sua produção. Poderá considerar-se como unidade de base de cálculo, entre outras, a unidade de produto (peça), unidade de peso (quilograma, tonelada ou outras mais adequadas), a unidade de produção afeta a uma determinada área (quilograma/hectare);
d) "Valor de Incorporação Local" o valor imputado de incorporação local a cada uma das rubricas de custos diretos referentes ao processo produtivo;
e) "Percentagem de Incorporação Local" a percentagem dos custos diretos afetos ao processo produtivo de determinado produto ou família de produtos, que corresponde à fração dos custos diretos de produção associados a fatores de produção exclusivamente regionais;
f) "Percentagem Total de Incorporação Local" a relação percentual entre o valor da incorporação local das diferentes rubricas de custos diretos referentes ao processo produtivo e o valor total dos custos diretos do processo produtivo de determinado produto ou família de produtos;
g) "Custos Diretos do Processo Produtivo" não incluem os custos relativos à organização e direção da empresa, à comercialização, à logística, à distribuição, ao marketing e à publicidade e outros custos indiretos, nem as depreciações de ativos fixos tangíveis utilizados no processo produtivo;
h) "Custos Referentes ao Processo Produtivo" as rubricas para determinação dos custos referentes ao processo produtivo de determinado produto/família de produtos correspondem aos seguintes códigos de contas do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, bem como no Código de Contas a que se refere a Portaria n.º 1011/2009, de 9 de setembro e a Portaria n.º 107/2011, de 14 de março:
612 e 613 - Matérias primas, matérias subsidiárias, embalagens e outros materiais necessários ao fabrico do produto em avaliação;
6241 - Eletricidade - iluminação, força motriz, aquecimento, etc., necessários à produção do produto em avaliação, incluindo as respetivas taxas;
6242 - Combustíveis - gasolina, gasóleo e outros combustíveis necessários à produção do produto em avaliação, incluindo as respetivas taxas;
6243 - Água - necessária à produção do produto em avaliação, incluindo as respetivas taxas;
6221 - Trabalhos especializados - trabalhos prestados por outras entidades em domínios diferenciados da atividade/processo da entidade e necessários no âmbito da produção do produto em avaliação;
621 - Subcontratos - trabalhos prestados por entidades terceiras relacionados com o mesmo processo produtivo/mesma atividade da empresa;
6226, 6263 e 6261 - Outros fornecimentos e serviços (manutenção e conservação, seguros, rendas e alugueres, etc) associados ao produto em avaliação;
631 e 632 - Remunerações do pessoal direto, ou seja, os recursos humanos com intervenção direta na produção do produto em avaliação;
635 - Encargos sobre remunerações dos recursos humanos com intervenção direta na produção do produto em avaliação;
636, 637 e 638 - Outros gastos com pessoal - seguros de acidentes de trabalho, gastos com formação, com recrutamento e com fardamento do pessoal, com intervenção direta na produção do produto em avaliação;
643 - Gastos com amortização de ativos intangíveis relacionados com propriedade industrial ou com projetos de desenvolvimento, associados ao produto em avaliação;
6264 - Despesas com royalties associados ao produto em avaliação;
6884 - Outros gastos relacionados com ofertas e amostras de inventários próprios associados ao produto em avaliação.
ANEXO V
Cálculo da percentagem total de incorporação local para produtos
A fórmula de cálculo da percentagem total de incorporação local a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º é:
Percentagem total de incorporação local Z = Y/X *100 + C1 + C2 + C3
Assim:
Se Z (igual ou maior que) 50 % o produto é elegível para a marca Terras de Trás-os-Montes
Deste modo:
Custos diretos da produção:
X = 612 + 613 + 6241 + 6242 + 6243 + 6221 + 621 + 6226 + 6263 + 6261 + 631 + 632 + 635 + + 636 + 637 + 638 + 643 + 6264 + 6884
Valor de incorporação local:
Y = 612 * A + 613 * B + 6241 * 0,65 + 6242 * U + 6243 * C + 6221 * D + 621 * E + 6226 * F + + 6263 * G + 6261 * H + 631 * I + 632 * J + 635 * K + 636 * L + 637 * M + 638 * N + 643 * O + 6264 * P + 6884 * Q
em que:
A, B, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P e Q são as percentagens de incorporação local
C = 1
e
U = é a percentagem e incorporação local dos combustíveis = (Custo da Gasolina * 0,38 + Custo Gasóleo * 0,34 + Custo GPL * 0,34 + Custo Biomassa * 1,00)/(Custo da Gasolina + Custo Gasóleo + Custo GPL + Custo Biomassa)
Critérios Adicionais (CA)
No âmbito da atribuição do selo Terras de Trás-os-Montes, aplicam-se os Critérios Adicionais definidos nas alíneas i, ii, iii do n.º 5 do artigo 12.º do regulamento de adesão ao selo Terras de Trás-os-Montes para os Produtos Alimentares, Não Alimentares, Artesanato, Serviços e Estabelecimentos Aderentes
ANEXO VI
Matriz de Cálculo - Serviços
(ver documento original)
ANEXO VII
Critérios de determinação da incorporação local para serviços
Para efeitos do presente número considera-se:
a) "Serviços", o valor comercializável não constituído por objeto material;
b) "Valor de Incorporação Local", o valor imputado de incorporação local de cada uma das rubricas de custos diretos da prestação do serviço em avaliação;
c) "Percentagem de Incorporação Local", a percentagem dos custos diretos incorporados ou consumidos no serviço em avaliação, que corresponde à fração dos custos diretos associados a fatores de produção exclusivamente regionais;
d) "Percentagem Total de Incorporação Local", a relação percentual entre o valor da incorporação local das diferentes rubricas de custos diretos referentes ao serviço em avaliação e o valor total dos custos diretos dessas rubricas;
e) "Custos Direto" são os custos incluídos nas rubricas a seguir indicadas, que correspondem aos seguintes códigos de contas do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, bem como do Código de Contas a que se refere a Portaria n.º 1011/2009, de 9 de setembro, e a Portaria n.º 107/2011, de 14 de março:
612 e 613 - Matérias primas, subsidiárias e de consumo incorporadas/consumidas no serviço em avaliação;
623 - Materiais, equipamentos ou outros bens cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, um período e a sua utilização se esgote nesse mesmo período;
621 - Subcontratos - trabalhos prestados por entidades terceiras relacionados com a mesma atividade da empresa;
6221 - Trabalhos especializados - trabalhos prestados por outras entidades em domínios diferenciados da atividade/processo da entidade e necessários no âmbito da produção do produto em avaliação;
6224 - Honorários respeitantes aos trabalhadores independentes (ex. médicos, advogados, consultores, ROC, etc.);
625 - Deslocação e estada - gastos com alojamento, alimentação fora do local de trabalho e transporte necessário para a atividade;
6241 - Eletricidade - iluminação, força motriz, aquecimento, etc., necessários à prestação do serviço em avaliação, incluindo as respetivas taxas;
6242 - Combustíveis - gasolina, gasóleo e outros combustíveis necessários à prestação do serviço em avaliação, incluindo as respetivas taxas;
6243 - Água - necessária à prestação do serviço em avaliação, incluindo as respetivas taxas;
6264 - Royalties necessários para o exercício da atividade cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, um período e a sua utilização se esgote nesse mesmo período e que não cumpram os requisitos de reconhecimento como ativo;
6226, 6263 e 6261 - Outros fornecimentos e serviços (manutenção e conservação, seguros, rendas e alugueres, etc.) associados ao serviço em avaliação;
631 e 632 - Remunerações do pessoal direto, ou seja, os recursos humanos com intervenção direta na prestação do serviço em avaliação;
635 - Encargos sobre remunerações dos recursos humanos com intervenção direta na prestação do serviço em avaliação;
636, 637 e 638 - Outros gastos com pessoal - seguros de acidentes de trabalho, gastos com formação, com recrutamento e com fardamento do pessoal, com intervenção direta na prestação do serviço em avaliação;
643 - Gastos com amortização de ativos intangíveis relacionados com propriedade industrial ou com projetos de desenvolvimento, associados ao produto em avaliação.
ANEXO VIII
Cálculo da percentagem total de incorporação local para serviços
A fórmula de cálculo da percentagem total de incorporação local a que se refere no n.º 1 do artigo 18.º
Percentagem total de incorporação local
Z = (Y/X) * 100
Assim:
Se Z (igual ou maior que) 80 % o serviço é elegível para a marca Terras de Trás-os-Montes
Deste modo:
Custos diretos:
X = 612 + 613 + 623 + 621 + 6221 + 6224 + 625 + 6241 + 6242 + 6243 + 6264 + 6226 + + 6263 + 6261 + 631 + 632 + 635 + 636 + 637 + 638 + 643
Valor de incorporação local:
Y = 612 * A + 613 * B+ 623 * C + 621 * D + 6221 * E + 6224 * F + 625 * G + 6241 * H + + 6242 * I + 6243 * J + 6264 * K + 6226 * L+ 6263 * M + 6261 * N + 631 * O + 632 * P + 635 * Q + 636 * R + 637 * S + 638 * T + 643 * U
em que:
A, B, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T e U são as percentagens de incorporação local
J = 1, correspondente à percentagem e incorporação local da água
H = 0,65, correspondente à percentagem e incorporação local de eletricidade e
I = é a percentagem e incorporação local dos combustíveis = (Custo da Gasolina * 0,38 + Custo Gasóleo * 0,34 + Custo GPL * 0,34 + Custo Biomassa * 1,00)/(Custo da Gasolina + Custo Gasóleo + Custo GPL + Custo Biomassa)
ANEXO IX
Lista de classificação das atividades Económicas - CAE
Comércio
47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados
47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco
47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados 47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados
47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados
47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados
47250 Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados
47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados
47292 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados
47293 Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n.e.
47510 Comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados
47530 Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e revestimentos para paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializados
47591 Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimentos especializados
47592 Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso doméstico, em estabelecimentos especializados
47593 Comércio a retalho de outros artigos para o lar, n.e., em estabelecimentos especializados
47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados
47620 Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados
47711 Comércio a retalho de vestuário para adultos, em estabelecimentos especializados
47712 Comércio a retalho de vestuário para bebés e crianças, em estabelecimentos especializados
47750 Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados
47761 Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados
47770 Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados
47784 Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e. 47910 Comercio a retalho por correspondência ou via Internet.
ANEXO X
Lista de classificação das atividades Económicas - CAE
Restauração e similares
56101 Restaurantes tipo tradicional
56102 Restaurantes com lugares ao balcão
56103 Restaurantes sem serviço de mesa
56104 Restaurantes típicos
56105 Restaurantes com espaço de dança
56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa
56107 Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis)
56210 Fornecimento de refeições para eventos
56290 Outras atividades de serviço de refeições
56301 Cafés
56302 Bares
56303 Pastelarias e casas de chá
56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo
56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança
313882723