- 1 -A análise das candidaturas compete a uma Comissão de Análise designada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
- 2 -Nos casos em que a candidatura não se encontre devidamente instruída, a mesma será excluída se o candidato não entregar os documentos solicitados no prazo de 5 dias úteis após notificação para o efeito.
- 3 -Findo o prazo previsto no número anterior, a Comissão de Análise das candidaturas elabora as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.
- 4 -A mencionada lista é aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal e da mesma são notificados os candidatos excluídos, preferencialmente pela via eletrónica, para efeitos de audiência prévia, nos termos previsto no Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Decorrido o prazo mencionado no número anterior, Comissão de Análise elabora a proposta de lista definitiva das candidaturas admitidas e excluídas.
- 6 -No caso de serem admitidas mais de 50 candidaturas segue-se a fase de ordenação, prevista no artigo 14.º
Artigo 12.º — Análise das Candidaturas
Vigente desde: 24/01/2022
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