- 1 -O Município de Oliveira do Bairro não será responsável, em caso algum, pelo cumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais e sociais, comerciais, financeiras, que constituam encargo dos beneficiários perante fornecedores, clientes, colaboradores e quaisquer terceiros.
- 2 -O Município de Oliveira do Bairro pode suprir ou suspender o programa de incubação digital, mediante aviso prévio de 30 (trinta dias) aos beneficiários.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, se, por facto não imputável ao Município de Oliveira do Bairro, ocorrer qualquer anomalia no acesso aos apoios e serviços previstos no artigo 6.º, não assiste ao beneficiário o direito a qualquer indemnização.
- 4 -Qualquer disputa ou litígio inerente às transações comerciais efetuadas por conta do programa de incubação deverá ser regularizado entre o beneficiário e os consumidores finais da transação.
Artigo 24.º — Responsabilidades
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022