Para assegurar a normal e correta realização de qualquer espetáculo ou outra iniciativa, a entidade organizadora deve responsabilizar-se pelos requisitos técnico inerente à iniciativa.
Artigo 28.º — Requisitos técnicos
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023