- 1 -São destinatários da presente Secção os munícipes com idade superior a 60 (sessenta) anos isolados ou inseridos em “Estrato Social Desfavorecido”, até ao 3.º escalão, com residência permanente na área do MSRP.
- 2 -Poderão beneficiar também munícipes portadores de deficiência motora que vivam nas mesmas condições referidas no número anterior.
- 3 -Podem ainda beneficiar do Banco de Ajuda munícipes em situações socialmente relevantes que não se enquadrem no previsto nos pontos anteriores, mediante avaliação prévia e fundamentada a efetuar pelos técnicos do Setor da Ação Social, aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com o Pelouro da Ação Social.
Artigo 64.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026