1 - Considera-se que estamos perante um “Estrato Social Desfavorecido” quando o per capita for inferior a 1,5 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida na Região Autónoma dos Açores (RMMGA), fixada para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio.
2 - Para efeitos do apoio previsto no presente Regulamento Municipal, o rendimento per capita do agregado familiar é apurado de acordo com a seguinte fórmula:
C = R-(I+H+S+E)/12/N
em que:
C - Rendimento per capita;
R - Rendimento familiar anual bruto referente ao ano fiscal anterior (antes das deduções/impostos);
I - Impostos e contribuições pagas no ano anterior, tendo em conta no que diz respeito aos impostos, para além dos elementos constantes na última declaração de rendimentos, os eventuais reembolsos ou pagamentos relacionados com essa declaração e efetuados no decurso desse ano;
H - Encargos anuais com Habitação (valor da despesa com renda de casa ou prestação da mensalidade do empréstimo bancário, desde que referentes à habitação fixa e permanente do agregado familiar + média dos últimos 3 (três) meses das despesas referidas na alínea b) do artigo 7.º);
S - Encargos com saúde incluídos na última declaração fiscal de rendimentos ou, na falta desta, a média das despesas, no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde, com a aquisição de medicamentos, devidamente comprovados por prescrição médica, dos últimos 3 (três) meses;
E = Encargos com Dependentes (Lares, Creches, Jardins-de-infância, A.T.L., pensões de alimentos);
N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo (contabilizam-se todos os elementos presentes ou temporariamente ausentes desde que a razão da ausência seja por motivos de: Educação, trabalho, formação profissional, hospitalização, tratamento e colocação em instituição).
3 - Para efeitos de atribuição dos apoios previstos neste Regulamento Municipal consideram-se os seguintes escalões de rendimento per capita:
Escalão
Rendimento per capita
1.º
Até 50 % da RMMGA;
2.º
Superior a 50 %, mas inferior a 75 % da RMMGA.
3.º
Igual ou superior a 75 %, mas inferior a 100 % da RMMGA;
4.º
De 1 a 1,5 vezes a RMMGA.