- 1 -As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o fato tributário ocorreu.
- 2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
- 3 -A paragem de processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por fato não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 9.º — Prescrição
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020