- 1 -Sem prejuízo de outras contrapartidas a acordar em sede de protocolo, acordo ou contrato, as associações apoiadas por qualquer uma das medidas previstas no presente Regulamento, ficam obrigadas a:
- a)Cumprir o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável em matéria de atribuição de apoios;
- b)Cumprir zelosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis à(s) atividade(s) que desenvolvem;
- c)Usar e aplicar os apoios atribuídos para fins lícitos e no estrito cumprimento das condições acordadas;
- d)Permitir ações de verificação e controlo à execução das atividades apoiadas ou ao seu funcionamento em conformidade com o presente regulamento;
- e)Ceder as suas instalações ao Município, para o desenvolvimento de atividades regulares ou pontuais, diretamente promovidas por si ou por quem este indicar, durante o período e as condições a acordar entre as partes.
- f)Disponibilizar-se para colaborar em eventos, atividades e iniciativas municipais, sempre que seja solicitada a sua participação e nas condições a acordar entre as partes;
Artigo 10.º — Contrapartidas
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021