- 1 -As candidaturas à comparticipação municipal para obras cofinanciadas pela Administração Central ou Programas Comunitários, deverão ainda ser acompanhadas, além da documentação referida no n.º 2 do artigo 28.º, dos seguintes documentos e informações, cuja falta condiciona a atribuição de apoio:
- a)Contrato-Programa celebrado com a Administração Central ou Regulamento da candidatura a Programa Comunitário;
- b)Contrato para a execução da obra, com a indicação do faseamento dos trabalhos bem como das datas previsíveis dos pagamentos, se aplicável;
- 2 -As obras cofinanciadas poderão ser comparticipadas pelo Município até 75 % do valor não comparticipado pela Administração Central ou Programa Comunitário.
- 3 -Às associações candidatas caberá sempre uma comparticipação mínima de 5 % do valor do investimento considerado elegível.
- 4 -Nos casos em que as associações candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.
- 5 -Nos casos em que o terreno para a construção das instalações tenha sido cedido pelo Município, incluir-se-á o valor do mesmo, calculado para efeitos de cedência em direito de superfície, na determinação da comparticipação Municipal.
Artigo 30.º — Obras Cofinanciadas
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021