- 1 -Para os/as estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo 11.º pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, mediante requerimento a decidir pela Presidência do IPSN.
- 2 -Os exames nacionais referidos nos pontos anteriores podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
- 3 -A Presidência do IPSN aplica as deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), em vigor no ano da candidatura, relativas à homologação e substituição das provas de ingresso.
- 4 -Os requerimentos de substituição de exames estrangeiros que não constem da tabela de homologias da CNAES são remetidos à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) para parecer vinculativo.
- 5 -Quando as classificações obtidas nos exames finais que pretendam substituam as provas de ingresso sejam expressas originariamente numa escala diferente da portuguesa de 0 a 200, serão aplicadas na decisão de substituição as regras de conversão de classificações prevista na Deliberação da CNAES acima referida.
- 6 -A validação do requisito habilitacional é solicitada via requerimento no inforestudante nos prazos definidos em edital, instruído de acordo com o anexo i.
Artigo 13.º — Substituição dos exames nacionais para estudantes com habilitação de nível secundário estrangeira
Vigente desde: 24/06/2026
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