- 1 -Os/As candidatos/as podem solicitar, no ato da candidatura, a avaliação de creditação de formação superior portuguesa ou estrangeira, do curso habilitante ou de outro, e de outra formação devidamente comprovada documentalmente, a qual será considerada como critério de seriação.
- 2 -A creditação é efetuada nos termos previstos no Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do IPSN-CESPU, adiante regulamento de creditação, sendo que:
- a)Não pode ser concedida creditação com base em formação realizada anteriormente por creditação/equivalência; neste caso o/a candidato/a deve, no ato da candidatura, instruir o processo com a documentação da formação que lhe deu origem sob pena de não ser considerada;
- b)A comissão de avaliação apenas propõe a concessão de creditação de UCs com base nos certificados de aproveitamento e conteúdos programáticos da formação que o/a candidato/a comprove documentalmente no ato da candidatura.
- c)A concessão de creditação em anos anteriores com base em formação semelhante não obriga o IPSN à concessão de creditação em anos subsequentes;
- d)Aplicam-se as disposições previstas no Capítulo IV da Portaria n.º 181-D/2015, sobre classificação a atribuir às unidades curriculares creditadas.
- 3 -Após a matrícula, o/a estudante:
- a)Não pode requerer individualmente creditação de unidades curriculares com base nos mesmos documentos que instruíram a candidatura (salvo se fundamentado em deficiente instrução processual e que pretende completar ou alteração superveniente das circunstâncias conforme previsto no regulamento de creditação);
- b)Pode requerer creditação com base em outra formação não avaliada no processo de candidatura e creditação de experiência profissional.
Artigo 18.º — Creditação de formação
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