- 1 -O/a candidato/a pode solicitar que no processo de reingresso seja creditada formação superior ou não, externa ao curso, mediante pagamento de emolumento adicional e junção dos documentos comprovativos, aplicando-se o regulamento em vigor;
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, ressalva-se que:
- a)O n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;
- b)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares (UCs), não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
Artigo 8.º — Creditação de unidades curriculares no reingresso
Vigente desde: 24/06/2026
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