1 - Poderão ser apoiadas as iniciativas que, cumulativamente, reúnam os seguintes pressupostos:
a) Contribuam para a manutenção ou a criação de novos postos de trabalho;
b) Contribuam para a diversificação do tecido comercial local.
2 - Poderão aceder os estabelecimentos do comércio local que desenvolvam atividade de comércio a retalho e cuja atividade principal se insira na divisão 47 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, excluindo:
47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 400 m2;
47300 - Comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor em estabelecimentos especializados;
478 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda;
479 - Comércio a retalho não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda.
Poderão ainda aderir os estabelecimentos que desenvolvam as seguintes atividades previstas na CAE:
96021 - Salões de Cabeleireiro;
96022 - Institutos de Beleza;
3 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:
a) Sociedades sob qualquer forma;
b) Empresários em nome individual;
c) Cooperativas;
d) Associações sem fins lucrativos;
4 - O apoio às entidades promotoras poderá ser concedido independentemente de a sua sede ou residência se localizar no Concelho de Coruche, sendo, no entanto, condição preferencial.