- 1 -No caso do apoio constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o apoio a fundo perdido à instalação corresponderá:
- a)50 % do valor da renda mensal, não podendo o mesmo ultrapassar os 200,00(euro) por cada estabelecimento comercial, sendo que este apoio terá a duração máxima de 6 meses, contados desde a data da instalação, podendo ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados.
- b)85 % do valor da despesa elegível, não podendo ultrapassar os 2.500,00(euro) e poderão incidir em:
a. Estudos e apoio na elaboração de candidaturas;
b. Obras de instalação, beneficiação e/ou requalificação;
c. Investimento em equipamentos;
d. Ações materiais de promoção e marketing.
- 2 -No que concerne ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, o apoio a fundo perdido à modernização e requalificação corresponderá:
- a)25 % do valor da renda mensal, não podendo o mesmo ultrapassar os 200,00(euro) por cada estabelecimento comercial, sendo que este apoio terá a duração máxima de 6 meses, contados desde a data do contrato de concessão de apoio, podendo ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados.
- b)85 % do valor da despesa elegível, não podendo ultrapassar os 2.500,00(euro) e poderão incidir em:
a. Estudos e apoio na elaboração de candidaturas;
b. Obras de instalação, beneficiação e/ou requalificação;
c. Investimento em equipamentos;
d. Ações materiais de promoção e marketing.
- 3 -Os apoios referidos nos números anteriores serão majorados em 10 % nos casos em que a criação de postos de trabalho líquida seja superior a 1, tendo como data de referência a data da candidatura.
Artigo 4.º — Formas de apoio
Vigente desde: 14/11/2018
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Em vigor desde 14/11/2018