- 1 -Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente, e com a anuência do próprio.
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 15.º — Elaboração dos pareceres
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019