- 1 -Os objetivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na redação atual.
- 2 -Constituem objetivos do Conselho:
- a)Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
- b)Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no município e participar em ações de prevenção;
- c)Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;
- d)Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;
- e)Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
- f)Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;
- g)Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
Artigo 2.º — Objetivos
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019