- 1 -Os júris são presididos pelo Reitor ou por um professor por ele nomeado de categoria correspondente a nível superior àquele para que é aberto concurso ou pelo menos a correspondente ao mesmo nível no caso de concurso aberto para o primeiro e segundo nível referido na alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 12.º
- 2 -O presidente do júri tem voto de qualidade, e só vota:
- a)Quando seja professor ou investigador da área ou subárea científica para que foi aberto o concurso;
- b)Em caso de empate.
- 3 -Os júris deliberam através de votação nominal fundamentada e só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros, sendo proibida a abstenção.
- 4 -Sempre que entenda necessário, o júri pode:
- a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o curriculum vitae apresentado;
- b)Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, sem prejuízo de fases interlocutórias de seleção para o efeito.
- 5 -Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como a votação e o sentido de voto emitido por cada um dos seus membros, bem como a respetiva fundamentação.
Artigo 23.º — Funcionamento dos júris
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020