- 1 -A decisão de abertura de concurso para progressão na carreira docente é da competência do Reitor respeitando o número de vagas do quadro definido por área e por nível de acesso, a cabimentação orçamental atribuída pela entidade instituidora e depois de obtida a autorização da Direção da Egas Moniz.
- 2 -No aviso de abertura de cada concurso, deve definir-se, nomeadamente, para a área científica, subárea, a concurso, o número de vagas, a categoria para que é aberto o concurso, os requisitos mínimos, os critérios de seleção a adotar, os parâmetros de avaliação e sistema de avaliação e classificação e a composição do júri.
- 3 -Os júris são presididos pelo Reitor ou por um professor por ele nomeado de categoria correspondente a nível superior àquele para que é aberto concurso ou pelo menos a correspondente ao mesmo nível no caso de concurso aberto para o primeiro e segundo nível referido nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 12.º
- 4 -Toda a tramitação procedimental, designadamente as regras de instrução de candidaturas, prazos, documentos a apresentar, parâmetros de avaliação, métodos e critérios de seleção, e outros constam de regulamento próprio.
Artigo 26.º — Concurso para progressão na carreira docente
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020