- 1 -Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em regra, a um horário de trabalho de 35 horas por semana.
- 2 -No regime de tempo integral de 35 horas por semana, o período normal de trabalho diário corresponde em média a 7 horas diárias realizadas em horário a propor pelo Reitor e aprovado pela entidade instituidora.
- 3 -O regime de tempo integral de 35 horas por semana, corresponde à lecionação de 480 a 840 horas letivas anuais.
- 4 -Excecionalmente, o docente especialmente contratado, que exerça outras atividades que não sejam previstas como acumuláveis e que sejam consideradas relevantes para o exercício das funções docentes pode ser contratado no regime de tempo integral cujo número de horas letivas vai de 360 a 480 horas ano, com ajustamento da contrapartida remuneratória.
- 5 -A duração do trabalho a que se referem os números anteriores compreende o exercício de todas as funções fixadas no presente regulamento e no contrato do docente, incluindo o tempo de trabalho prestado fora das instalações da instituição de ensino superior mas que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
- 6 -O número de horas letivas por semana é obtido pela divisão das horas totais pelo número de semanas letivas definido pela entidade instituidora.
- 7 -O horário de trabalho do docente contratado a tempo integral é constituído para além do serviço docente que inclui, a lecionação das aulas, o serviço de assistência a alunos, a vigilância e realização de exames, a realização de atividades de investigação científica e de criação cultural, a participação nas atividades de extensão educativa, a participação em reuniões e na gestão da instituição, e demais funções que os estabelecimentos de ensino definirem como trabalho docente.
Artigo 28.º — Regime de tempo integral
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020