- 1 -O contrato a termo do pessoal especialmente contratado pode cessar, em especial, nos seguintes casos:
- a)No contrato a termo certo por caducidade no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que a Egas Moniz ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, quinze ou oito dias antes de o prazo expirar;
- b)No contrato a termo incerto por caducidade quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior;
- c)Denúncia por parte do docente mediante aviso prévio previsto na lei laboral;
- d)Mútuo acordo, a todo o tempo;
- e)Decisão final proferida em sequência de procedimento disciplinar, precedido ou não de inquérito.
- 2 -O não cumprimento do aviso prévio previsto na alínea c) do n.º 1 determina para o docente a obrigação de pagamento de uma indemnização de valor igual à retribuição base correspondente ao período de aviso prévio em falta.
- 3 -O contrato de prestação de serviços cessa na data e nos termos nele constante sem necessidade de aviso prévio para se operar a denúncia, salvo se as partes estipularem o contrário.
Artigo 36.º — Dos contratos dos docentes especialmente contratados
Vigente desde: 11/09/2020
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