- 1 -O Museu promove e desenvolve atividades científicas, através do estudo e da investigação dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis, visando a produção de conhecimento, salvaguarda, valorização e fruição das suas coleções e do património cultural concelhio;
- 2 -A informação divulgada pelo Museu, nomeadamente através de exposições, de edições, da ação educativa e das tecnologias de informação, deve ter fundamentação científica;
- 3 -Para o desenvolvimento do estudo e investigação sistemática de bens culturais, o Museu utiliza recursos próprios, e estabelece formas de cooperação com outros museus com temáticas afins e com organismos vocacionados para a educação, designadamente, estabelecimentos de investigação e de ensino superior;
- 4 -O Museu pode facultar o acesso às coleções e à documentação, para o desenvolvimento de estudo e investigação sistemática de bens culturais por investigador externo, com vista à produção de conhecimento e à divulgação e fruição do património à guarda do Museu;
- 5 -A informação respeitante ao acervo do Museu para efeitos do disposto no número anterior, deve ser facultada ao requerente, após pedido escrito prévio, onde deve constar a identificação do investigador, o motivo do pedido e o âmbito do estudo;
- 6 -Os investigadores externos devem entregar uma cópia do trabalho realizado, para arquivo e disponibilização no Centro de Documentação do Museu;
- 7 -O uso indevido de informações ou imagens cedidas pelo Museu é punível de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 27.º — Investigação e estudo
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021