- 1 -O Museu utiliza todos os meios disponíveis, com especial primazia das novas tecnologias de comunicação, para a divulgação do seu acervo e iniciativas;
- 2 -Em todos os meios de divulgação deve constar a identificação da Câmara Municipal de Faro e do Museu, através da utilização dos respetivos logótipos e ou informação oral;
- 3 -O Museu promove a realização de edições - guias, catálogos, cadernos pedagógicos e outros - para divulgação do seu acervo, onde devem constar os logótipos, nos termos do n.º 2, bem como a referência ISBN, que deve ser solicitada e inserida na ficha técnica;
- 4 -Cabe ao Museu propor aos serviços competentes da Câmara Municipal a realização de publicidade institucional nos meios de comunicação social, designadamente, jornais, televisão e rádio.
Artigo 32.º — Divulgação do acervo e iniciativas
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021