- 1 -O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.
- 2 -Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos lugares de venda para cada feira, bom como a respetiva disposição no recinto da mesma, diferenciando os lugares de venda reservados dos lugares de ocupação ocasional e atribuindo a cada lugar uma numeração.
- 3 -Por motivo de interesse público ou de ordem pública referente ao funcionamento das feiras, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição/reorganização, total ou parcial, dos lugares de venda.
Artigo 22.º — Organização do recinto
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024