Alteração ao Regulamento Municipal do Exercício de Atividades de Comércio, Serviço e Restauração.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o preceituado nos artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.
Âmbito de aplicação
Gestão
Compete à Câmara Municipal de Vale de Cambra, doravante também designada por Câmara Municipal, assegurar a gestão das feiras, dos mercados, da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária realizados na área do município, competindo-lhe fiscalizar o cumprimento do presente regulamento e assegurar o seu bom funcionamento.
Definições
Condições de admissão
Proibições
Comercialização de produtos
No exercício do comércio, os operadores económicos devem obedecer ainda à legislação especifica aplicável aos produtos comercializados.
Transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares
Uso de dispositivos sonoros
É proibido o uso de dispositivos sonoros pelos operadores económicos, no exercício das respetivas atividades, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos compactos e quaisquer outros meios, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.
Documentos
Atualização de factos relativos à atividade dos operadores económicos
Taxas
Afixação de preços
A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril na sua redação atual e restante legislação aplicável.
Direitos
Aos operadores económicos assistem os seguintes direitos:
Deveres
No exercício da sua atividade os operadores económicos estão sujeitos aos seguintes deveres:
Plano anual das Feiras
Realização de feiras retalhistas por entidades privadas
Suspensão temporária da realização das feiras
Horário de funcionamento
Condições do recinto
As condições do recinto devem obedecer às disposições estipuladas no Decreto-Lei n.º 10/2015, na sua redação atual e demais legislação aplicável.
Lugares de venda
Organização do recinto
Estacionamento e circulação de viaturas
Critérios de atribuição dos lugares de venda
Transmissão do título de ocupação dos lugares de venda
Caducidade e resolução do direito de ocupação
Exercício de Venda Ambulante
Horário
Eventos ocasionais e atividades sazonais
Deveres especiais
No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados a:
Equipamento
Condições de higiene e acondicionamento
Proibições
Para além de outras proibições previstas neste regulamento ou na lei é expressamente proibido aos vendedores ambulantes:
Exercício da atividade
Só é permitida a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária nos locais autorizados pela Câmara Municipal e, com as devidas adaptações, nas condições previstas no presente regulamento para o exercício da venda ambulante.
Requisitos de Exercício
Âmbito
Organização dos mercados municipais
Setores do Mercado Municipal
Finalidade e produtos comercializáveis
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento do Mercado Municipal será estabelecido por deliberação camarária, sendo afixado na fachada do edifício e publicitado.
Abastecimento
Atribuição dos lugares de venda
Atribuição diária dos lugares de terrado
Os lugares e terrado não atribuídos com caráter permanente podem ser destinados a ocupação acidental, sendo o pagamento diário da respetiva taxa.
Procedimento para a concessão
Falta de interessados ou de propostas na arrematação
Anulação do procedimento
A hasta pública ou procedimento por carta fechada são anulados pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.
Obrigações dos vendedores dos mercados
Inicio da atividade
Após o procedimento de seleção, os titulares de ocupação de espaços de venda devem iniciar a sua atividade no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade do direito atribuído, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.
Mudança de atividade
Obras
Fiscalização e competência
Inspeção sanitária
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Apreensão provisória de objetos
Dúvidas e omissões
Disposição transitória
Norma revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares anteriormente vigentes no concelho de Vale de Cambra e que coincidam sobre as matérias contempladas no presente Regulamento, designadamente o Regulamento Municipal do Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
Entrada em vigor
O presente regulamento, após aprovação pelos órgãos municipais competentes, entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
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