- 1 -A atribuição dos lugares da feira é feita com periodicidade regular, quando o número de espaços vagos ou o interesse manifestado pelos feirantes o justifique, mediante sorteio, por ato público.
- 2 -O procedimento de seleção deverá assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma transparente e imparcial, publicitada em edital.
- 3 -A ocupação dos lugares ocorrerá quando se mostrar efetuado o pagamento do valor da adjudicação.
- 4 -Os lugares vagos, poderão ser transitoriamente ocupados por outros feirantes, por um só dia, mediante autorização do serviço de fiscalização municipal.
- 5 -Aquele que cessar a ocupação, não tem direito a qualquer indemnização ou restituição.
Artigo 24.º — Critérios de atribuição dos lugares de venda
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024