- 1 -O mercado municipal destina-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, dos seguintes produtos:
- I)Carnes frescas, congelados e seus derivados.
- II)Outros derivados alimentares:
- a)Laticínios
- b)Charcutaria
- III)Pescado
- a)Pescado fresco
- b)Pescado congelado ou conservado
- IV)Pão, pastelaria e produtos afins.
- V)Produtos hortícolas.
- VI)Frutas
- VII)Produtos hortícolas não alimentares:
- a)Flores
- b)Plantas e sementes
- VIII)Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia.
- IX)Têxteis, calçado, quinquilharia, artesanato e outros.
- X)Restauração e bebidas.
- I)Carnes frescas, congelados e seus derivados.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares de atividade comercial.
- 3 -O Presidente da Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos alvarás de concessão.
- 4 -A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos bens existentes nos lugares de venda ou em quaisquer outros espaços do Mercado Municipal, assim como não se responsabiliza pela eventual deterioração de géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos lugares de venda.
Artigo 39.º — Finalidade e produtos comercializáveis
Vigente desde: 18/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2024