- 1 -No exercício do comércio os vendedores no mercado municipal devem obedecer à legislação especifica aplicável aos produtos comercializados.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higienossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
Artigo 47.º — Obrigações dos vendedores dos mercados
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024