- 1 -As condições de instalação e funcionamento da creche serão as decorrentes da legislação em vigor, em especial as decorrentes da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na atual redação.
- 2 -Ao Município caberá assegurar os requisitos legais decorrentes da edificação em si mesma (conceção e obra do edifício), à cessionária caberá assegurar todos os restantes requisitos legais de instalação e funcionamento, que não se enquadrem na conceção e obra do edifício, nos termos da legislação em vigor, designadamente os decorrentes da Portaria referida no número anterior.
- 3 -Nos termos do número anterior, compete à cessionária mobiliar e equipar as instalações com todos os bens e equipamentos necessários ao funcionamento da Creche Municipal, sendo que estes têm de ser novos e previamente validados pelos serviços técnicos do Município. Estes bens e equipamentos, propriedade da cessionária, no final do contrato podem ser por ela levados, com exceção dos equipamentos e eletrodomésticos das áreas de serviços descritas no ponto 6 do anexo da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto (designadamente cozinha, despensa, lavandaria e serviços de apoio), e ainda com exceção de todo e qualquer equipamento fixado estruturalmente ao edifício, que reverterão para o comodatário, sem direito a qualquer indemnização.
- 4 -A cessionária é exclusivamente responsável por todas as obrigações relativas ao funcionamento da creche, pelo que a reparação de prejuízos por ela causados - direta ou indiretamente através dos recursos humanos por ela contratados - a terceiros, instalações e equipamentos são também da sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 23.º — Condições de instalação e funcionamento da creche
Vigente desde: 01/07/2025
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