- 1 -Conforme decorre no artigo 1.º n.º 2, as instalações do equipamento (creche) são cedidas em regime de comodato pelo Município de Abrantes (Comodante) à IPSS selecionada (Comodatária), pelo período inicial de 10 (dez) anos, renovável automaticamente por períodos de 5 (cinco) anos, se, não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias relativamente a cada renovação, e até ao limite de 3 (três) renovações, não podendo exceder o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos incluindo todas as renovações e destinam-se unicamente à finalidade da instalação e funcionamento da creche.
- 2 -A IPSS deverá tomar conhecimento prévio do estado das instalações e do equipamento nelas instalado o qual será objeto de listagem (com descrição pormenorizada do bem e do seu estado) que configurará o Anexo VI e integrará o contrato.
- 3 -Tudo o que não constituir edificação e equipamento encastrado/instalado no momento em que as instalações são cedidas (cf. Anexo VI) e que seja necessário ao legal e perfeito funcionamento da Creche Municipal ficará a cargo da IPSS a qual se obriga a que o equipamento/material cumpra a legislação em vigor e os requisitos que vejam a ser exigidos pela Segurança Social ou outra entidade com poderes de autoridade.
- 4 -Em tudo o que não for especificado no presente regulamento relativamente ao comodato, aplicar-se-á o Código Civil.
- 5 -São da responsabilidade da IPSS os trabalhos de manutenção ou simples reparação necessários para manter todos os materiais, instalações e equipamentos afetos ao contrato de cedência nas condições existentes à data em que lhe são postos à disposição.
- 6 -São da responsabilidade da IPSS todas as obras não incluídas no ponto anterior, designadamente, as respeitantes a elementos construtivos estruturais (fundações, lajes, pilares e vigas), à manutenção das instalações técnicas (sistema de AVAC, plataformas elevatórias, centrais de incêndio, central de desenfumagem, grupo hidropressor de combate a incêndios, extintores, carreteis de incêndio, entre outros), e as decorrentes da garantia da obra, nos termos do artigo 397.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na atual redação.
- 7 -A IPSS deve manter as instalações e equipamentos afetos ao contrato de cedência em condições de índole higiénico-sanitárias, de acordo com as normas legais aplicáveis, devendo utilizar produtos de limpeza e desinfeção adequados aos materiais existentes.
- 8 -A manutenção, reparação e/ou substituição dos equipamentos/bens/materiais encastrados ou instalados pelo Município são da exclusiva responsabilidade da IPSS, sendo certo que a substituição terá de ser efetuada por equipamento igual ou, não existindo no mercado, de qualidade idêntica ou superior ao substituído e carece sempre de prévia autorização do Município.
- 9 -A IPSS obriga-se a assegurar a manutenção preventiva e corretiva aos equipamentos/bens referidos no número anterior, em tempo útil às exigências legais de funcionamento de uma creche em pleno exercício da atividade.
- 10 -Todas as despesas inerentes à gestão e ao funcionamento da creche (designadamente água, eletricidade, gás, serviços de rede de telecomunicação, alarmes, segurança) são da responsabilidade da IPSS.
- 11 -A IPSS compromete-se a conservar as instalações e equipamentos cedidos nas condições em que os recebeu, e a avisar imediatamente o Município sempre que tenha conhecimento de vícios nos mesmos ou saiba que existe uma ameaça ou perigo.
- 12 -É da responsabilidade da IPSS, todo e qualquer dano ou extravio que venha a ser causado por ação, omissão, negligência, desleixo ou incúria, enquanto durar o comodato.
- 13 -O Município de Abrantes poderá exercer ações de verificação do cumprimento do contrato no âmbito da manutenção e conservação das instalações e equipamentos.
- 14 -A IPSS obriga-se a tolerar as obras e reparações que o Município de Abrantes pretenda fazer para manter as instalações em boas condições de utilização.
- 15 -A IPSS só poderá realizar obras nas instalações e/ou alterar a disposição inicial prevista no projeto, apenas com o prévio consentimento escrito dos serviços técnicos do Município de Abrantes. Na ausência de resposta por parte do Município considera-se que a autorização foi recusada.
- 16 -No termo da vigência ou em caso de rescisão ou denúncia do contrato, será efetuada uma vistoria conjunta pelo Município e IPSS, na qual se procederá à avaliação do estado das instalações e equipamentos objeto do comodato, devendo as instalações e equipamentos ser restituídos no estado em que a comodatária os recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
- 17 -Caso se venha a verificar que a restituição não cumpre as regras consagradas no contrato e no Código Civil (aplicado supletivamente), o Município deverá ser ressarcido no montante do valor necessário à reposição das instalações e equipamentos no estado em que os deveria receber. Esta avaliação e atribuição de valores deve ser efetuada por uma equipa técnica designada pelo Município.
- 18 -No caso de demora superior a 15 (quinze) dias úteis, na reposição do valor referido no número anterior, o Município acionará automaticamente a garantia bancária prestada pela IPSS para garantir o exato e pontual cumprimento do contrato.
- 19 -O funcionamento das instalações é da total responsabilidade da IPSS que não poderá reclamar ao Município de Abrantes qualquer indemnização, nomeadamente por acidentes pessoais ou danos materiais, mesmo que fortuitos, causados pelas instalações ou pelos equipamentos.
- 20 -Sem prejuízo do referido no artigo 23.º n.º 3 relativamente a bens e equipamentos, propriedade da cessionária, que no final do contrato podem ser por ela levados, os restantes bens e equipamentos excecionados no referido artigo, assim como todas as benfeitorias, realizadas pela IPSS durante o prazo de vigência do contrato ficarão a fazer parte integrante do edifício sem direito a qualquer compensação ou indemnização.
- 21 -Os bens móveis (berços, cadeiras, mesas, secretárias, etc.) são propriedade da IPSS que deles disporá livremente.
Artigo 25.º — Comodato (instalações e equipamentos)
Vigente desde: 01/07/2025
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Em vigor desde 01/07/2025