- 1 -A IPSS deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao Município de Abrantes, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
- 2 -A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
- 3 -Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pela IPSS ou que esta seja legalmente obrigada a revelar, por força de lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
- 4 -O dever de sigilo mantém-se até ao termo do prazo de 5 (cinco) anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer outra causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
Artigo 28.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 01/07/2025
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Em vigor desde 01/07/2025