- 1 -Em caso de incumprimento grave e comprovado, por qualquer das partes, das obrigações emergentes do contrato, poderá a outra parte proceder à sua resolução nos termos gerais do direito.
- 2 -Não constitui fundamento de resolução, rescisão ou denúncia do contrato pela IPSS questões relativas ao risco normal e inerente ao funcionamento de uma creche, designadamente, dificuldades com recrutamento de pessoal; número de crianças efetivamente inscritas inferior à capacidade da Creche; flutuação do número de inscrições durante o período de duração do contrato e suas renovações; atrasos no pagamento de receitas por parte de fornecedores, etc.
- 3 -Para além do disposto no n.º 1 o Município de Abrantes pode, ainda, resolver o contrato, designadamente nas seguintes situações:
Utilização abusiva ou para fins diversos do contrato, das instalações, equipamento e material;
Prática de ato(s) doloso(s) ou negligente(s) que, por ação ou omissão, prejudique(m) a qualidade da prestação do serviço inerente ao funcionamento de uma creche e que se reflitam no desenvolvimento global da(s) criança(s), em especial no seu bem-estar físico e psicológico;
Oposição às visitas ou operações de verificação ou controlo por parte do Município de Abrantes;
Incumprimento, de uma forma geral, das obrigações contratualizadas;
Violação grave de qualquer norma regulamentar ou legal relativamente ao objeto do presente contrato por parte da IPSS.
- 4 -Em caso de rescisão do contrato por causa imputável à IPSS, o Município de Abrantes tem o direito de fazer sua a caução prestada, sem prejuízo de poder ser indemnizado, nos termos gerais, pelo dano excedente.
Artigo 33.º — Rescisão e denúncia do contrato
Vigente desde: 01/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2025