- 1 -Caso a desocupação não esteja concluída até ao termo do prazo concedido, a fase de desocupação pode ser prorrogada pelo Município de Abrantes por mais 1 (um) mês a pedido da IPSS.
- 2 -Caso a desocupação não se encontre concluída no termo da prorrogação, o Município de Abrantes pode proceder à desocupação coerciva dos bens e equipamentos das instalações, notificando do facto a IPSS.
- 3 -São da responsabilidade da IPSS todos os custos envolvidos na desocupação coerciva, podendo o Município acionar de imediato a caução para se reembolsar das despesas em que incorreu.
- 4 -Se a IPSS não levantar os bens e equipamentos coercivamente retiradas pelo Município de Abrantes no prazo de um mês a contar da notificação referida no n.º 2, os bens e equipamentos em causa transferem-se para a propriedade do Município, podendo este dar-lhes o destino que entender.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.º — Prorrogação da fase de desocupação
Vigente desde: 01/07/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2025