- 1 -Para o exercício da medicina dentária, a utilização do título profissional de médico dentistas e prática de atos reservados aos médicos dentistas é obrigatória a inscrição na OMD, conforme decorre do disposto no artigo 10.º do EOMD, sem prejuízo da possibilidade de livre prestação de serviços por profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, conforme previsto no EOMD e no artigo 2.º deste regulamento.
- 2 -Só podem inscrever-se na OMD os titulares de formação e profissionais referidos no n.º 2 do artigo 10.º do EOMD e que reúnam os demais requisitos de inscrição prescritos nesse diploma legal e no presente regulamento.
- 3 -Poderão ainda inscrever-se na OMD como membros, as sociedades profissionais de médicos dentistas, as sociedades multidisciplinares e as representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos dentistas, constituídas nos termos previstos no EOMD e na demais legislação aplicável, que reúnam os requisitos de inscrição prescritos nesses diplomas legais, bem como nos termos do procedimento a definir pela OMD.
Artigo 1.º — Inscrição e exercício da medicina dentária
Vigente desde: 25/06/2026
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